Processo 5003047-09.2023.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003047-09.2023.4.03.6130 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO MARQUESINE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELZA CARBONERA RAMOS - SP377231-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 24/7/2015 a 13/11/2019 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, “mas com a aplicação do fator previdenciário”, a partir da data de início do benefício previdenciário (13/05/2022), com incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para alterar “o fundamento do indeferimento da tutela antecipada”. O INSS apela, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial e deferimento da revisão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Outrossim, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de adoção da Súmula n.º 111/STJ, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Não se conhece do recurso, ademais, com relação ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o…
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