Processo 5003047-30.2023.8.24.0103

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003047-30.2023.8.24.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003047-30.2023.8.24.0103/SC APELANTE : GILSON GILGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) APELADO : FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por GILSON GILGEN por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  Reconhecer  a validade do contrato de empréstimo consignado n.° 097000722137 inicialmente firmado entre o autor e o Banco Crefisa S.A., bem como da posterior portabilidade realizada ao Banco C6; b)  Afastar  integralmente a responsabilidade do Banco Crefisa S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados, julgando improcedentes os pedidos em face da referida instituição financeira; c)  Reconhecer  que os danos materiais sofridos pelo autor decorrem exclusivamente da conduta ilícita das rés Flow Consultoria e Soluções Financeiras Ltda. e RC9 Investimentos e Assessoria Financeira Ltda., as quais ficam condenadas solidariamente à recomposição integral do prejuízo patrimonial, observados os seguintes critérios: c.1) restituição ao autor dos valores que lhe foram diretamente transferidos às rés em decorrência da fraude, que totaliza em R$ 52.814,53 (cinquenta e dois mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos); c.2) ressarcimento das parcelas comprovadamente pagas pelo autor em razão do contrato de empréstimo junto à Crefisa e também do contrato posteriormente portado ao Banco C6; c.3) pagamento, em favor do autor, do valor correspondente ao saldo devedor remanescente do contrato atualmente ativo junto ao Banco C6, devendo o montante total da recomposição patrimonial ser necessariamente compensado com o valor do principal do empréstimo, de modo a evitar enriquecimento sem causa, limitando-se a indenização à neutralização dos efeitos econômicos da fraude; c.4) Os valores devidos a título de indenização por danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso efetivamente realizado pelo autor, tanto em relação aos valores por ele transferidos às rés quanto às parcelas do empréstimo por ele adimplidas, bem como, quanto ao saldo devedor do contrato atualmente ativo junto ao Banco C6, desde a data de sua apuração, incidindo juros de mora legal, em todos os casos, a partir da citação (24/07/2023). d)  Condenar  solidariamente as rés Flow Consultoria e Soluções Financeiras Ltda. e RC9 Investimentos e Assessoria Financeira Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora legal desde o evento danoso (assim considerada a data da primeira transferência de valores realizada pelo autor em decorrência da fraude que se deu em 31/03/2023); e)  Rejeitar  o pedido de repetição do indébito,…

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