Processo 5003047-58.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003047-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIFAS PESSINI BORGES, JANILZA JOSE BOECHAT E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por ELIFAS PESSINI BORGER e JANILZA JOSE BOECHAT E SILVA, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ambos qualificados na exordial, na qual objetiva a transferência de multas para o real condutor, apontado como o 1° Autor, com efeitos no processo de suspensão instaurado. Decisão de id 80281860, proferida em sede de cognição sumária, deferiu tutela de urgência pleiteada na exordial. Os requeridos apresentaram contestação em peça conjunta (id 83731249), tendo a parte autora se manifestado em réplica (id 88404724). O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pelos Requeridos, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015. II.II – MÉRITO Alegam os autores que a requerente JANILZA JOSE BOECHAT E SILVA não pe a responsável pelas infrações R724915281, R729459438 e RA00200876, as quais sustentam terem sido praticadas pelo requerente ELIFAS PESSINI BORGES. No particular, argumentam que “o veículo in casu foi vendido antes da ocorrência das infrações, não havendo, todavia, a devida transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente” – id 66038526, página 2. Em sua defesa os requeridos informam a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação de venda, na forma do art. 134 do CTB, consoante novo entendimento do STJ. Com razão os requeridos. Isso porque, em que pese os requerentes postularem a indicação de real condutor em juízo relativamente a diversos autos de infração, trata-se de caso de transferência de veículo por alineação, em caso no qual o primeiro e segundo requerentes não procederam à comunicação da referida transferência a tempo de evitar a anotação das autuações, a rigor do que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A comunicação de venda ao órgão de trânsito é o ponto de importância e o caminho para resguardar o vendedor na forma do próprio art. 134 do CTB. Em hipótese assemelhada o Colendo STJ já vem decidindo no sentido de que o art. 134 do CTB é óbice à pretensão do requerente nas hipóteses de venda/transferência de veículo sem a comunicação: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.