Processo 5003047-61.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003047-61.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA INTERESSADO: E2C PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ESG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, C D OESTE ELETRO S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - SP148751-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por E2C Participações e Investimentos S/A, ESG Participações e Investimentos S/A e CD Oeste Eletro S/A contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 360962761 - execução fiscal de origem nº 5020987-64.2019.4.03.6182), mantendo integralmente a decisão anterior (ID 357746742 - execução fiscal de origem nº 5020987-64.2019.4.03.6182), a qual determinou a avaliação de somente um dos três imóveis ofertados à garantia, sendo o imóvel de matrícula nº 16.471 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM. Alegam omissão na decisão que não tratou da avaliação dos imóveis remanescentes (Matrícula 68.041 - Cuiabá/MT e Matrícula 41.984 - Manaus/AM). Na execução fiscal nº 5020987-64.2019.4.03.6182 de origem, em suma, os agravantes indicaram à penhora três imóveis, avaliados em R$ 178.589.385,73, para garantir o juízo e viabilizar embargos à execução. A Fazenda Nacional anuiu apenas quanto ao imóvel de matrícula nº 16.471 e recusou os demais, sob alegação de penhoras anteriores, contrato de locação e prévia vinculação do imóvel de matrícula nº 41.984 a outra execução fiscal. Em pedido de reconsideração, os agravantes sustentaram a suficiência patrimonial dos bens recusados. A decisão de ID 357746742 (autos de origem) tornou sem efeito a recusa anterior, suspendeu o prazo para embargos e determinou avaliação judicial apenas do imóvel de matrícula nº 16.471, não se manifestou sobre os demais imóveis. A executada, ora agravante, opôs embargos de declaração sustentando omissão, os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 474792916 (autos de origem), ao fundamento de caráter infringente, mantendo-se a avaliação restrita ao referido imóvel. Em face da decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento. Alegam as agravantes, em suma: (a) omissão quanto à necessidade de avaliação dos imóveis de matrículas nº 68.041 e nº 41.984, o que inviabilizaria a demonstração da suficiência da garantia para oposição de embargos; (b) afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à relatividade da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980; (c) risco de “asfixia operacional”, em razão da manutenção de bloqueios financeiros e da impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (d) caráter informativo da avaliação judicial, cuja realização simultânea atenderia aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC); e (e) comportamento contraditório da Fazenda Nacional, que anteriormente teria exigido a penhora de imóveis nas mesmas jurisdições, inclusive da matrícula nº 41.984, posteriormente recusada. Requerem, em tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a expedição imediata de cartas precatórias para…
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