Processo 5003047-73.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003047-73.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003047-73.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ANDRE DIAS FERRARI ADVOGADO(A) : GABRIELA MUSSI OZORIO FERRARI (OAB MS030952) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer multas, pontuações na CNH ou efeitos administrativos decorrentes de supostas evasões de pedágio ocorridas entre os dias 02/04/2026 a 12/04/2026 no trecho entre Campo Grande/MS e Campos do Jordão/SP, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes por divergências de valores entre o plano e os pagamentos manuais realizados. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que adquiriu o serviço de pedagiamento eletrônico da requerida com o objetivo específico de conferir maior agilidade e conforto à sua viagem de Campo Grande/MS até Campos do Jordão/SP, pois estaria viajando com seu bebê no veículo, porém, durante todo o trajeto ocorrido em 02/04/2026, a TAG não funcionou. Afirmou que foi obrigado a parar em todas as praças de pedágio, efetuando pagamentos manuais via cartão ou dinheiro, totalizando gastos superiores a R$ 150,00 por trecho, bem como sofreu severo constrangimento, sendo que mesmo em contato via WhatsApp para resolver o problema, a requerida limitou-se a informar que a TAG estava ativa ou solicitava prazos que inviabilizavam a viagem em curso.  Pois bem. No caso, há a probabilidade de direito da parte requerente, referente à proibição da requerida inscrever o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito. Em uma primeira análise, os documentos 5 a 8 do evento 1 indicam a suposta falha na prestação de serviços. Afigura-se óbvio que existe séria controvérsia sobre a regularidade dos serviços prestados, contudo não se mostra razoável permitir a inscrição do nome do requerente, enquanto se discute a causa exposta na inicial. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por outro lado, não pode ser acolhido o pedido de suspensão imediata de quaisquer multas, pontuações na CNH ou efeitos administrativos decorrentes de supostas evasões de pedágio ocorridas entre os dias 02/04/2026 a 12/04/2026 no trecho entre Campo Grande/MS e Campos do Jordão/SP. Isso porque tratam-se de infrações e penalidades que afetariam a esfera jurídica dos órgãos de fiscalização de trânsito, inclusive de outro Estado da Federação, os quais não integram o polo passivo desta demanda, bem como seria matéria de interesse da fazenda pública, que não é de competência deste juízo.  Por fim, em função da relação de…

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