Processo 5003047-81.2025.4.03.6342

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003047-81.2025.4.03.6342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003047-81.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A prova pericial confirmou a incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora. O médico perito esclareceu que esse quadro tem natureza permanente. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 18/11/2024. Em vista das restrições que a enfermidade impõe à parte autora, há incapacidade atual para o seu trabalho habitual – de doméstica. Porém, considerando o fato de o perito ter sido categórico ao afirmar a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade, concluio que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença. O segurado deverá ser encaminhado pela autarquia para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Importante frisar que a discricionariedade na inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional não autoriza o INSS a reavaliar a condição de incapacidade laboral acobertada pela coisa julgada. A autarquia deve indicar de forma clara e precisa a alteração do quadro saúde da parte autora após o provimento judicial. Nesse sentido foi a tese firmada pela TNU quando do…

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