Processo 5003048-29.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003048-29.2026.4.04.7207/SC AUTOR : JANDIRA GONCALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 15, CONTES1 e evento 19, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 19, COMP2 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 26, RÉPLICA1 e evento 26, RÉPLICA2 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Inépcia da inicial O banco demandado alega que a petição inicial não preenche aos requisitos de admissibilidade e devido processamento, eis que carente em sua instrução diante da ausência de documento essencial, como extrato atualizado, além de apresentar defeitos que a tornam inadequada para análise do mérito da ação, prejudicando o regular exercício da ampla defesa pela parte ré. Entretanto, observa-se da petição inicial que os pedidos foram claramente formulados e a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, compete ao réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Ausência da j untada de comprovante de residência válido Aduz o banco que a requerente colaciona aos autos comprovante de residência desatualizado, pugnando pela extinção do processo, vez que ausente uma das condições da ação na esteira do art. 319 C/C 320 do CPC. Contudo, infere-se que a parte autora apresentou documento válido que comprova o endereço atualizado na cidade de Imbituba/SC (últimos 6 meses da propositura da ação) e em nome próprio ( evento 1, END4 ). Demonstrada, portanto, a adequação da distribuição da ação. Ausência de interesse processual O banco demandado alega ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Ratificação da demanda Requer o banco a designação da adiência de instrução e julgamento, a fim de que a parte autora ratifique o ingresso da demanda, com objetivo de esclarecer os termos da presente demanda e confirmar a ausência de vício de representação processual, bem como a fim de confirmar a narrativa apresentada na peça inicial. O pedido deve ser indeferido, visto que a procuração…
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