Processo 5003048-32.2026.4.04.7012

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003048-32.2026.4.04.7012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003048-32.2026.4.04.7012/PR AUTOR : CLEOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN MARCOS DIAS DE CASTRO (OAB PR110931) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  CLEOMAR DA SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) . 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Anote-se . 3.  Deverá a autora apresentar  comprovante de residência atual  (emitido há no máximo 6 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Prazo: 15 (quinze) dias. 4 .   Cumprido, cite-se  a parte ré para que, querendo, ofereça  contestação  no prazo legal (art. 335, III, CPC), oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.  Prazo: 30 (trinta) dias. 5.  Apresentada contestação,  intime-se  a parte autora para apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.  Prazo: 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, em face de seu ônus probatório, deverá indicar as provas documentais necessárias à prova da especialidade (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder), nos seguintes termos:  A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for…

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