Processo 5003048-86.2026.8.13.0209
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003048-86.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO MOURA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito por meio do qual GUSTAVO MOURA PEREIRA foi preso e autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e RIAN PIRES MONTEIRO do crime de homicídio tentado, tudo conforme despacho ratificador da digna Autoridade Policial (id XXX.XXX.XXX-XX), na data de 14/06/2026, sendo que ambos os autuados seguem devidamente qualificados nas respectivas notas de culpa e termos de interrogatório (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As peças regulares do flagrante foram juntadas, bem como boletim de ocorrência policial, auto de apreensão, requisições de ECDs e posterior resultado dos ECDs dos autuados, FAC e CAC (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, após audiência de custódia (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de GUSTAVO requereu a revogação da prisão, argumentando que ele é trabalhador, primário, tem residência fixa, o crime é sem violência, não se fazem presentes os requisitos da preventiva, foi colaborativo, não há apreensão diversa e cabe cautelar diversa (id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou contrariamente (id XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. As medidas cautelares criminais encontram-se previstas nos arts. 311/312, 317 e 319, todos do Código de Processo Penal. Os requisitos que autorizam a decretação e permanência da prisão preventiva estão enumerados nos artigos 282, caput e incisos I e II, § 6º, 283, § 1º, 312 e 313, todos do CPP. O art. 282, §5º, do CPP autoriza a modificação das medidas acautelatórias a qualquer tempo. A legislação processual penal autoriza a adoção da cautelar de prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, seja no curso da fase investigatória ou na da processual, com o objetivo de garantia do processo, para que este atinja os seus fins. Possui função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar resguardar a eficácia da persecução penal. A medida é norteada pelo fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro a Defesa não questionou. Já quanto ao segundo, os termos da preventiva revelam que ela impera na íntegra, tal como exarada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (id XXX.XXX.XXX-XX): “[…] Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas do fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração preliminar da existência dos crimes informados e na dos indícios suficientes de sua autoria, os quais restaram atendidos através do presente auto de prisão em flagrante delito, notadamente nas suas peças consubstanciadas nos depoimentos do condutor, testemunhas, histórico registrado no boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos preliminares toxicológicos, além de possível prévia confissão de RIAN PIRES MONTEIRO quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.