Processo 5003049-73.2025.8.13.0543
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003049-73.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: SINVAL CLAUDIO ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO SINVAL CLAUDIO ALMEIDA ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, alega que buscou junto à autarquia ré o recebimento da aposentadoria rural por idade, contudo, o benefício foi indeferido sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 2). Diz já ter laborado pelo período necessário ao pleito que formula, de forma que a negativa do requerido em aposentá-lo é ilegítima. Dessa forma, pugna pela procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 6). Com a inicial juntou procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido ofereceu contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustenta a falta de comprovação da condição de segurado especial e a inexistência de documentos materiais idôneos que demonstrem o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência legal, argumentando ainda que o labor urbano da esposa do autor e a extensão da propriedade rural descaracterizariam a qualidade de segurado especial (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 2). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 2). O INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, razão pela qual passo ao mérito. Não havendo questões prévias, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício pleiteado. A Constituição da República assegura, em seu artigo 201, § 7º, o direito à aposentadoria para os trabalhadores rurais que exerçam sua atividade em regime de economia familiar, fixando como idade mínima 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres. Regulamentando a disposição constitucional, a Lei 8.213/1991 passou a prever os demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Assim, além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar exercer sua atividade em regime de economia familiar, o que o qualifica como segurado especial, além de comprovar ter exercido 15 (quinze) anos de labor rurícola, em período imediatamente anterior ao preenchimento da idade ou da data do requerimento. O conceito de segurado especial é dado…
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