Processo 5003049-93.2026.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003049-93.2026.8.24.0523/SC RÉU : WILLIE DANIEL OLIVEIRA DO PRADO ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de WILLIE DANIEL OLIVEIRA DO PRADO , dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (evento 1.1 ). Em audiência de custódia, realizada nos autos n. 5002957-18.2026.8.24.0523, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (eventos 6.1 e 7.1 ). A denúncia foi recebida em 12/05/2026 (evento 12.1 ). Acostou aos autos o Laudo Pericial (evento 24.1 ). Citado (evento 29.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça e arrolou testigos (evento 33.1 ). O Ministério Público requereu que seja afastada a preliminar suscitada pela defesa, com o prosseguimento do feito (evento 37.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação A Defesa requereu a declaração de nulidade da busca pessoal realizada, sob o fundamento de que a abordagem não decorreu de qualquer elemento concreto e individualizado apto a caracterizar a fundada suspeita. Em que pesem seus argumentos, não se identifica, neste momento processual, nulidade apta a conduzir à ilicitude da prova. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o acusado esteja na posse de objetos ilícitos ou em situação de flagrante delito. Da análise dos depoimentos prestados pelos policiais no curso do inquérito, verifica-se que a abordagem decorreu de rondas realizadas em área notoriamente conhecida pela intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas e pela atuação da organização criminosa PGC. Ao se aproximarem do Mercado Super Norte, os agentes ouviram uma mulher e um homem gritarem e, na sequência, a expressão "sujou". Ato contínuo, o acusado, que se encontrava agachado juntamente com o adolescente, empreendeu fuga em direção ao referido estabelecimento comercial, sendo prontamente acompanhado pela guarnição. Já no interior do local, os policiais observaram o acusado ocultando um objeto entre as prateleiras. Diante disso, procederam à busca pessoal, logrando êxito em encontrar dinheiro fracionado e um aparelho celular em sua posse. Ademais, ao retornarem ao ponto onde o acusado anteriormente se encontrava com o adolescente, localizaram as substâncias entorpecentes. Diante de tais informações, neste primeiro momento, não é possível concluir que os agentes de segurança pública tenham abordado o acusado de forma arbitrária e sem justificativa, pois a abordagem foi realizada em ponto de tráfico de drogas, bem como o acusado, que estava escondido, empreendeu fuga para o interiordo estabelecimento comercial. Em caso semelhante ao presente, esse mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente indicado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS . FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO…
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