Processo 5003050-14.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003050-14.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003050-14.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : LEONARDO WEBER BORTOLI ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LEONARDO WEBER BORTOLI em face de ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no qual requer o impetrante a concessão de provimento liminar   que "reconheça o enquadramento da área de atuação do Impetrante (UNIDADE DE SAÚDE PRISIONAL DE SANTA ROSA, CNES 6318681, município de Santa Rosa-RS) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação ao Impetrante, a classificação constante dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025"; subsidiariamente, que a Autoridade Coatora "emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025)".  Ainda em sede liminar, requereu que se "adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do "valor total das bolsas percebidas" (art. 19-A) e da "quantia a ser percebida" (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido"; que "viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais)" ; e que o processamento e pagamento dos benefícios não sejam obstados por aplicação pretérita de sanções disciplinares ou alegação genérica de indisponibilidade orçamentária. Sustentou o impetrante, em síntese, que o Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB instituído pela Lei n° 12.871/2013 "prevê indenização compensatória por atuação ininterrupta, fixada entre 10% e 80% do valor bruto das bolsas, com vencimento da 1ª parcela no 12º mês (19-B); ou no 36º mês de atuação (19-A), ou em parcela única ao final do ciclo, conforme opção à ser exercida exclusivamente pelo bolsista no ato da adesão" . Disse que, até o momento, "não lhe foi oportunizada a opção de escolha (devida desde a adesão - 04/12/2023), ferindo o direito líquido e certo de acesso ao benefício a que faz jus" , referindo que "embora o direito esteja previsto desde 2023, o pagamento foi condicionado à regulamentação pelo Ministério da Saúde, efetivada apenas com a edição da Portaria SGTES/MS nº 169/2025, que apesar de disciplinar os procedimentos para fruição do benefício, indevidamente impôs identificações sistêmicas e enquadramento sumários prévios que destoam do enquadramento legalmente previsto" . Discorreu sobre o direito aplicável e requereu, ao fim, a concessão da segurança, reconhecendo-lhe o direito à indenização prevista no art. 19-B da Lei n° 12.871/13, no percentual de 80% do valor total das bolsas recebidas nos últimos 48 meses; subsidiariamente, a declaração do direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n° 12.871/13, no percentual de 20%; ainda subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização no percentual de 10%, na forma do art. 19-A da Lei n° 12.871/13; reconhecendo, em qualquer caso, o valor bruto…

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