Processo 5003050-16.2021.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003050-16.2021.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003050-16.2021.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS ALVIM AGRICOLA ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JARBAS ALVIM AGRICOLA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 278114781) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/10/1996 a 11/06/1997, 02/06/1997 a 19/07/1999, 03/05/2000 a 02/03/2001, 28/02/2003 a 11/06/2019, 09/07/2001 a 25/02/2003 e 17/06/2019 a 13/11/2019 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2020). Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 278114782, o INSS alega, em síntese, que “em se tratando de reconhecimento de atividade especial, porém, a prova pericial produzida em outro processo é manifestamente impertinente, tendo em vista que não há possibilidade de contraditório efetivo por parte do INSS, pois inviável a participação de assistente técnico eventualmente indicado pela Autarquia, bem como uma eventual complementação da prova técnica pelo expert nomeado naqueles autos em que realizada a perícia”; e que “as atividades profissionais prestadas a bordo de aeronaves (pilotos, copilotos, comissários) não exige exposição a pressão atmosférica anormal”. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…

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