Processo 5003050-56.2026.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003050-56.2026.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003050-56.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELITA ALVES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANGELITA ALVES MARQUES, representada por seu curador provisório ALEX DE PAULA ALVES MARQUES, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de graves e crônicas patologias psiquiátricas, especificamente Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 F32.3) e Transtorno Esquizo afetivo do tipo depressivo (CID 10 F25.2), cujos diagnósticos remontam ao ano de 1994, conforme consta do relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, em 24 de agosto de 2023, ao comparecer à agência da instituição financeira ré para percepção de seu benefício previdenciário, foi induzida à contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.027,38, além de adesão a produtos acessórios como “Adiantamento a Depositante”, serviços de "SMS" e o plano “Saúde Essencial”. Alega a nulidade absoluta das contratações por ausência de discernimento e capacidade volitiva no momento da manifestação de vontade, o que seria corroborado pelo laudo pericial judicial produzido nos autos da interdição nº 5006833-90.2025.8.13.0112 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual atesta o comprometimento significativo de suas funções cognitivas e volitivas. Aponta, ainda, a abusividade da taxa de juros aplicada (17,5% ao mês). Ao final, a parte autora requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos questionados; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a revisão das taxas de juros, a readequação do débito e a restituição dos valores pagos a maior; requer a produção de todas as provas admitidas em direito e por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.305,22 (quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer favorável ao deferimento da medida liminar e requereu a realização de estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a autora aufere renda mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, proveniente de sua aposentadoria por invalidez, conforme consta do extrato de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, foram colacionadas as certidões negativas de propriedade de imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX) e de veículos automotores (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que reforça a ausência de patrimônio apto a suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Considerando que a presunção de hipossuficiência não foi infirmada por…

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