Processo 5003050-63.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-63.2025.4.03.6333 AUTOR: MONICA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO JOSE DA COSTA - SP264367 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP537744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período contributivo. Fundamento e decido. O INSS reconheceu à autora, na DER (15/01/2025), o total de 32 anos, 3 meses e 12 dias de tempo comum (fls. 97/98 do evento 428945267), indeferindo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/07/1994 a 13/06/2001; de 06/11/2001 a 30/04/2004; de 12/08/2004 a 18/07/2006; e de 03/08/2009 a 25/04/2011, para a obtenção do benefício. Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afrontaria o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. No caso dos autos, o trabalho da autora nos períodos especiais controvertidos se deu nas funções de recepcionista em empresa de segurança e vigilante. A atividade de recepcionista não consta do Anexo III, do Dec. 53.831/64, vigente até 05/03/1997. De acordo com o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Deste modo, considerando que a parte autora não anexou aos autos formulários que pudessem comprovar a exposição a agentes agressivos à saúde no período de 25/07/1994 a 13/06/2001, referida atividade não pode ser reconhecida como exercida em atividade especial. Em relação aos períodos em que a autora exerceu atividades de vigilante patrimonial, o Egr. STF, por maioria, apreciando o tema 1.209, fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins…
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