Processo 5003051-38.2022.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003051-38.2022.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003051-38.2022.4.03.6338 AUTOR: ZENILTON CHAGAS LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo comum e especial laborado como vigilante. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Deixo de homologar o pedido de desistência feito pela parte autora em tendo vista a tese fixada em sede de recursos repetitivos e passo à análise do mérito, mediante a aplicação da tese firmada. Do tempo comum A parte autora relata que a autarquia não considerou o período de tempo comum laborado de 01/09/1995 a 30/01/1996 para a empresa Comando Seg Ltda. Todavia, em análise do processo administrativo (ID 252189419, fls. 37), verifica-se que o vínculo não foi inserido manualmente no campo destinado às relações previdenciárias, o que inviabilizou o conhecimento da autarquia previdenciária acerca do período controverso. Destaque-se, neste sentido, que se a parte autora não insere manualmente os vínculos que pretende reconhecer, a análise automatizada do INSS recairá tão somente sobre os períodos já anotados no CNIS. Neste cenário em que não se define a matéria controversa, seja porque os vínculos controvertidos e documentos correlatos não foram levados à apreciação do INSS, não vislumbro interesse de agir para a discussão da matéria em juízo. O entendimento decorre do Tema 350, com Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Observe, ainda, trecho do voto do Min. Relator Roberto Barroso, em que se destaca a necessidade de uma postura ativa do interessado em obter o benefício, a quem cabe deduzir no requerimento administrativo toda matéria que julga necessária ao deferimento pretendido: 15. A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº 8.213/1991. A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37). 16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual…

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