Processo 5003051-60.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003051-60.2024.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RONALDO DOMICIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DOMICIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por RONALDO DOMICIANO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, de parcial procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em comum (ID 317040105). O autor propôs a ação, processada sob o rito comum, com o objetivo de obter o reconhecimento do período de 06/04/1987 a 04/05/1992, laborado na empresa ARBEP PARTICIPAÇÕES LTDA (FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA), como atividade especial, para fins de conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019), com termo inicial do benefício (DIB) retroativa ao requerimento administrativo de 11/09/2020, além do pagamento das diferenças correspondentes (ID 317039995). O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese: (i) decadência; (ii) prescrição quinquenal; (iii) vícios formais no PPP apresentado (ausência de comprovação dos poderes do signatário e de responsável técnico pelos registros ambientais); (iv) ausência de laudo técnico idôneo para agentes ruído, tolueno e xileno; e (v) no mérito, a improcedência total do pedido (ID 317040101). O Juízo de primeira instância declarou ser parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 06/04/1987 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 31/12/1991, com fundamento no PPP apresentado, que registrava exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (tolueno e xileno) pela atividade de pintor com pistola. Extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos de 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1992 a 04/05/1992, já reconhecidos administrativamente. Entretanto, concluiu que o total de tempo apurado (36 anos, 6 meses e 8 dias), somado à idade (55 anos, 8 meses e 29 dias), não atingia os 97 pontos mínimos exigidos pelo art. 15 da EC nº 103/2019 na data de verificação (04/09/2023), julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, em razão da sucumbência mínima do INSS (ID 317040105). O autor apelou, arguindo, em síntese, que com o tempo total reconhecido de 36 anos, 6 meses e 8 dias, superior ao requisito de 35 anos, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nos critérios vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, invocando o direito ao melhor benefício (Tema 334/STF) e o Tema 995/STJ para reafirmação da DER em 04/09/2023 (ID 317040107). O INSS também apelou, sustentando: (i) vícios formais no PPP; (ii) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pintor sem comprovação do uso de…
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