Processo 5003051-64.2025.8.13.0245
TJMG • Protesto
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003051-64.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: WL VIGILANCIA EIRELI - ME CPF: 21.956.955/0001-97 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO, ajuizada por WL VIGILANCIA EIRELI – ME em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo principal de obter a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 006020/2025, referente a um suposto débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do ano de 2023, no montante de R$ 751.664,82 (setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Adicionalmente, requereu a sustação e o cancelamento definitivo do protesto já efetuado com base em tal título, arguindo a ilegalidade da cobrança. Alegou que foi notificada pelo Cartório de Protestos de Santa Luzia sobre a iminência do protesto da referida CDA, mas que a cobrança seria indevida. Destacou que não houve prévia notificação do lançamento tributário, elemento essencial para a validade do crédito e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a CDA apresentada não continha o número de processo administrativo ou auto de infração, conforme exigido pelos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), o que comprometeria a certeza e a liquidez do título. Argumentou, ainda, que seus serviços de vigilância e escolta armada, listados no subitem 11.02 da Lei Complementar nº 116/2003, têm o ISSQN devido no local da execução do serviço, e não no domicílio da prestadora, suscitando a possibilidade de bitributação. Por fim, defendeu que o protesto da CDA, sem a prévia e regular constituição do crédito e sem a instauração da execução fiscal, constituiria um meio coercitivo ilegítimo, ferindo os princípios da legalidade e razoabilidade. Diante do risco de prejuízos à sua idoneidade comercial e à sua capacidade de participar de licitações, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata sustação do protesto. Decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a tutela de urgência pleiteada. Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA apresentou sua contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou a regularidade da constituição do crédito tributário e a higidez da CDA. Afirmou que o lançamento decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado (PTA nº 038/2023) e que a autora foi notificada do lançamento tributário e exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa. O Município refutou a alegação de nulidade por ausência de número de processo administrativo na CDA, argumentando que eventuais divergências formais seriam sanáveis, especialmente porque o processo administrativo e o demonstrativo do débito foram integralmente juntados e a autora tinha pleno conhecimento do débito. Defendeu a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, com base na Lei nº 9.492/1997, que admite expressamente tal procedimento. Asseverou que não houve bitributação, decadência ou prescrição dos créditos,…
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