Processo 5003052-19.2020.8.13.0344

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003052-19.2020.8.13.0344
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003052-19.2020.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Municipais, Extinção do Crédito Tributário] AUTOR: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ALGAR TELECOM S/A em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000491-22.2020.8.13.0344. A execução fiscal originou-se da Certidão de Dívida Ativa nº 9/2020, pela qual o Município de Iturama cobra da Embargante o valor histórico de R$ 108.799,50, atualizado para R$ 184.895,53 em agosto de 2020, a título de Taxa de Fiscalização, Localização, Ocupação e Uso do Solo, instituída pela Lei Municipal nº 4.237/2013, referente aos exercícios de 2015 a 2018, acrescida da Taxa de Licença para Funcionamento do exercício de 2017, no valor de R$ 152,26, já quitada pela Embargante. Narra a Embargante, em síntese, que a Lei Municipal nº 4.237/2013 seria inconstitucional e ilegal, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de competência legislativa municipal para instituição da taxa, por ser matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; (ii) violação aos arts. 145, II, e §2º, da Constituição Federal e aos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de efetivo exercício do poder de polícia e de órgão estruturado para tanto; (iii) ausência de conformidade da base de cálculo com a atuação estatal, sustentando que o valor cobrado — 150 VRM por antena — seria desproporcional e confiscatório, sendo 18.649% superior à Taxa de Licença para Funcionamento cobrada no mesmo exercício; e (iv) inexistência de decreto regulamentador previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 4.237/2013. Ao final, requereu a declaração de nulidade da CDA e a inexigibilidade do débito, com a extinção da execução fiscal apensa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Para garantia do juízo, a Embargante apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920209907750405569000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A, no valor de R$ 203.939,43. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de demonstração de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da ação. Regularmente intimado, o Município de Iturama apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) que não legislou sobre telecomunicações, mas sobre uso e ocupação do solo urbano, matéria de competência municipal; (ii) que a taxa possui fato gerador distinto das taxas federais cobradas pela ANATEL, inexistindo bitributação; (iii) que o Município possui órgão fiscalizador e exerce efetivamente o poder de polícia; e (iv) que a base de cálculo é legal e proporcional. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeada como perita judicial a Sra. Priscila Souza Lima, CRC/MG 121807/O. Após o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 7.500,00, a perita apresentou laudo pericial e, posteriormente, esclarecimentos complementares. O laudo foi homologado por este Juízo, com determinação de apresentação de alegações finais. A Embargante apresentou suas…

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