Processo 5003052-48.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003052-48.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003052-48.2026.8.24.0135/SC AUTOR : MARCOS LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA VOLTOLINI DE OLIVEIRA (OAB PR106080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Obrigação de Fazer Com Tutela de Urgência c/c Danos Morais " ajuizada por  MARCOS LEANDRO DOS SANTOS  em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e do INSTITUTO AMBIENTAL DE NAVEGANTES - IAN, todos devidamente qualificados. Alegou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de "Analista Ambiental", lotado no Instituto Ambiental de Navegantes – IAN e que " foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (nível 1), bem como com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH ". Sustentou que " apresenta hipersensibilidade auditiva e prejuízo significativo na concentração, fatores que impactam diretamente sua capacidade de desempenhar suas atividades em ambiente com estímulos intensos, como aquele em que atualmente se encontra inserido ". Disse que em razão de indicação médica buscou solução junto à Administração Pública para adaptações em seu ambiente de trabalho, inclusive " teletrabalho ou a flexibilização da jornada sem redução na remuneração ", porém, apenas lhe ofertaram solução " meramente paliativa, consistente no fornecimento de fones de ouvido com cancelamento de ruído ". Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para " determinar que o Município implemente no prazo máximo de 05 (cinco) dias o regime de teletrabalho (home office) ao Autor, e, subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, que proceda à adequação do ambiente de trabalho em sala isolada com controle de estímulos sensoriais e a redução da jornada de trabalho, conforme indicação médica ". Intimado na forma do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o réu IAN esclareceu, dentre outros argumentos, que " o laudo médico pericial não recomendou o afastamento do servidor do trabalho presencial ou a redução da carga horária como medida clinicamente indispensável, registrando que a sua funcionalidade é preservada com o controle do ambiente laboral " e que, após o ajuizamento do feito, o autor foi remanejado para sala silenciosa, " projetada especificamente para assegurar um ambiente de silêncio rigoroso, livre do fluxo de pessoas externas e de atendimentos ao público em geral " e, além disso, " adquiriu e forneceu ao autor fones de ouvido de alta qualidade com tecnologia ativa de cancelamento de ruído " ( evento 36, DOC1 ). Decido. 1)  Antes da análise meritória do pleito antecipatório, impõe-se enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" veiculada pelo réu Município de Navegantes, à vista de sua natureza dirimente para a delimitação subjetiva da relação processual. Com efeito, dispõe a Lei Municipal nº 1.461/2001, com as alterações supervenientes, que o Instituto Ambiental de Navegantes ostenta natureza de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, dotado de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, representação judicial autônoma e quadro funcional segregado. Tal arquitetura institucional revela, à luz da teoria da asserção, que as relações funcionais travadas entre o servidor e o ente estatal, especialmente, as que digam respeito à lotação, à organização do ambiente laboral e à concessão de regime especial de trabalho, vinculam-se exclusivamente à autarquia, e não ao ente político instituidor, à míngua de…

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