Processo 5003052-55.2024.4.04.7104
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003052-55.2024.4.04.7104/RS RECORRENTE : JURACI DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional A parte interpõe de pedido de uniformização para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No presente caso, o julgamento proferido pela Turma Recursal está em conformidade com a jurisprudência dominante da TRU4 , conforme o seguinte precedente: DECISÃO: Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela autora (41.1) e admitido pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (48.1). Afirma a recorrente que ajuizou ação com o escopo de condenar o INSS a reecalcular a RMI da pensão por morte nº 198.203.093-0, decorrente do falecimento de seu marido, ocorrido em 19/05/2021, ao argumento de que é inconstitucional a nova sistemática de cálculo estabelecida pela EC 103/2019. Alega que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao manter a sentença de improcedência do pedido, diverge da jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná. Aponta como paradigma decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 5000025-08.2022.4.04.7016). O MPF manifestou-se pelo provimento do pedido de uniformização (5.1). Decido. A despeito do que sustentado pela recorrente, pacificou-se nesta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região o entendimento de que a RMI da pensão por morte ocorrida a partir da entrada em vigor da EC 103/2019 deve observar as novas regras introduzidas por esta emenda (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. TEMPUS REGIT ACTUM. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O VALOR MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, PARA ÓBITOS OCORRIDOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 103/2019, DEVE OBSERVAR AS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se analisa a possibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo fato gerador (óbito) ocorreu após a vigência da EC 103/2019. 2. Com efeito, tendo o fato gerador do direito (óbito) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, pelo princípio do tempus regit actum, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, sendo forçoso concluir que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Uniformização de entendimento no sentido de que o valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional. 4. Incidente desprovido. (5000993-75.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 19/06/2023) Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7.051, transitada em julgado em 26/10/2023 (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social…
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