Processo 5003052-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003052-70.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003052-70.2025.4.02.5101/RJ APELADO : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA BRAGA FONTES LUZ (OAB RJ203813) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPOS BENEVENTO (OAB RJ203305) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRITO MARTINS (OAB RJ104718) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB SP174332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed São Gonçalo – Niterói Sociedade Cooperativa de Serviço Médicos Hospitalares Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL REGIONAL. VALOR DAS MENSALIDADES. valor exigido  individualmente referente à beneficiária e a agregada NÃO COMPROVADO. ART. 373, i, DO cpc. ÔNUS DA PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, apesar de indeferir o pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos, para declarar nula a decisão administrativa sancionatória e a inexigibilidade da multa aplicada, condenando a parte ré ao reembolso das custas judiciais ao autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa a ser definido em liquidação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a respeito da multa administrativa imposta pela ré à autora, no valor original de R$ 48.000,00, por ato administrativo sancionatório proferido nos autos do processo administrativo nº 33910.028510/2021-71, com fundamento no art. 25 da Lei 9.656/78 e no art. 78 da RN n. 124/2006. III. Razões de decidir 3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. 4. A ANS fundamentou a aplicação da multa no art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006, tipificando a conduta como descumprimento de obrigação contratual, especificamente por "não comprovar que os valores cobrados a título de contraprestação pecuniária da beneficiária I.F.C, em maio de 2021, estão em conformidade com o contratado". Ocorre que, conforme se evidencia dos documentos anexados no processo administrativo, a operadora anexou documentação que elucida a evolução e aplicação dos reajustes, assim como o diálogo estabelecido com a associação contratante, sendo certo que a cláusula 14ª do contrato prevê disposições a respeito do reajuste de preço. 5. O plano da titular e da agregada é referente ao "PLANO COLETIVO EMPRESARIAL REGIONAL", do qual o contratante é a Associação dos Docentes do Colégio Salesiano Santa Rosa, cujo contrato estabelece que a Associação é a responsável por efetuar os pagamentos à contratada, "por seus sócios, diretores, empregados, por seus respectivos dependentes e agregados…

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