Processo 5003053-05.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003053-05.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003053-05.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RAQUEL VANIA DA SILVA MOREIRA, RICARDO HUGO DA SILVA, RODOLFO EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL VANIA DA SILVA MOREIRA E OUTROS em face do v. acórdão que, por maioria deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto por mim proferido. Confira-se a ementa do v. acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES E O VALOR HOMOLOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiários de execução de título judicial contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5008928-57.2023.4.03.6100. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial, diante da concordância das partes, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e o valor homologado, reconhecendo a sucumbência recíproca. Os agravantes sustentaram a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor integral homologado (R$ 13.722,57), em percentual superior ao mínimo legal, com fundamento nos §§ 3º, 5º e 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes e o valor homologado pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais devem observar a proporcionalidade entre a atuação das partes e o resultado obtido, sendo possível a fixação sobre a diferença apurada entre os cálculos apresentados e o valor homologado, quando caracterizada a sucumbência recíproca. O juízo de origem consignou que os cálculos homologados se aproximaram dos valores apresentados pela executada, e não dos cálculos dos exequentes. Essa circunstância evidencia que a solução adotada encontra respaldo na lógica da sucumbência recíproca, prevista no CPC, art. 85. Em análise sumária, não se verifica probabilidade do direito alegado pelos agravantes, uma vez que a decisão recorrida se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada e nos elementos dos autos. Ausente demonstração de erro ou ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e o valor homologado pela contadoria judicial, quando reconhecida a sucumbência recíproca." "2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a diferença apurada atende ao disposto no art. 85 do CPC, não havendo ilegalidade na decisão que assim procede." "3. A ausência de plausibilidade do…

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