Processo 5003053-13.2018.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003053-13.2018.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003053-13.2018.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARGENATO AZEREDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS060639) ADVOGADO(A) : CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA (OAB RS071280) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de três contratos de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a possibilidade de compensação ou repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos não superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial das cláusulas, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora permanece configurada, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A pretensão de compensação ou repetição de valores é inviável quando mantidas as cláusulas contratuais nos termos originalmente pactuados, por inexistência de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGENATO AZEREDO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual, movida contra BANCO SAFRA S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 44, SENT1 ): Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta, contudo, suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões ( evento 49, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a incorreção da sentença ao julgar improcedente a demanda. Sustentou a existência de juros exorbitantes e capitalização indevida. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos juros remuneratórios à média de…

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