Processo 5003053-30.2024.4.03.6114
TRF3 • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003053-30.2024.4.03.6114 EMBARGANTE: PARES FERREIRA POMPEU DE SOUSA BRASIL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SIVIERI POMPEU DE SOUSA BRASIL - SP461651 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por PARES FERREIRA POMPEU DE SOUSA BRASIL em face da FAZENDA NACIONAL, com o fim de questionar e afastar a autuação fiscal de ITR relativo à competência 2010, decorrente do PA 13830.722677/2014-85 que ensejou a CDA nº 80.8.22.000444-33, no valor histórico de R$ 974.870,58 (05/2022). Em sede de preliminar, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. No mérito, a tese da defesa é no sentido de que, durante o procedimento fiscal, apresentou contratos de arrendamento de parte da área do imóvel rural (Fazenda Tanquinho), bem como contratou engenheiro agrônomo para elaboração de laudo técnico, os quais não foram considerados pela fiscalização. Instaurado o processo administrativo, o contribuinte, aqui parte embargante, “apresentou impugnação administrativa, instruída com os documentos pertinentes, incluindo o laudo de avaliação (Processo Administrativo - fls. 154/177), Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Processo Administrativo - fls. 178/179), e contratos de parceria (Processo Administrativo - fls. 180/203)”, argumentando que “a efetiva existência das áreas utilizadas para plantação de produtos vegetais, reflorestamento, pastagens, bem como a inadequação do valor da terra nua fixado pelo SIPT, que se mostrava desconectado da realidade, considerando os aspectos específicos da propriedade”, afirmando ainda que “quanto à alteração do valor da terra nua (VTN) e aos demais ajustes sugeridos pelo laudo técnico – que, inclusive, diferem das informações prestadas na DITR pelo Recorrente – a decisão desconsiderou sua validade, reputando-o inócuo para a finalidade a que se propôs”. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 337586070. A impugnação (ID 338011529), pautou pela inocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. Quanto as alegações de mérito, deduziu pela manutenção da autuação e do lançamento tributário uma vez que a parte executada, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo agende fiscalizador competente. Nos termos do despacho de ID 338853942, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas. A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 339169894. A parte embargante, nos termos da petição de ID 342384149, apresentou réplica, reiterando expressamente que “O laudo de avaliação, ignorado no âmbito administrativo, prestou-se a ajustar a situação fática ao princípio da verdade material” e que o trabalho pericial “Não visou, conforme destacado na inaugural dos embargos, defender as…
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