Processo 5003054-13.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003054-13.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES BOLZAN TALIATTI REQUERIDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS COSTA MOULIN - ES32104, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 SENTENÇA Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual Bancária ajuizada por Mercedes Bolzan Taliatti em face de Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua inicial, narra a requerente que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a requerida. O primeiro, em 13/04/2021, no valor financiado de R$ 1.578,15, a ser pago em 12 parcelas de R$ 409,99, com taxa de juros de 23,26% ao mês e 1.129,29% ao ano. O segundo, em 07/04/2021, no valor financiado de R$ 1.883,77, a ser pago em 12 parcelas de R$ 442,77, sob as taxas de juros de 28,22% ao mês e 1.874,39% ao ano. Alega que as taxas aplicadas são abusivas e muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que girava em torno de 5,16% ao mês (maio/2021) e 5,42% ao mês (abril/2021). Pleiteia, assim, a revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a consequente restituição/compensação dos valores cobrados a maior, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação informando, preliminarmente, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15/02/2023. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de danos morais. Réplica da autora juntada ao ID 43856100. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos ao ID 80805016. Após a decisão saneadora, a requerida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) em virtude da liquidação extrajudicial. Alegações finais das partes apresentadas aos Ids 91375426 e 93162797. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso de instituições em liquidação extrajudicial, a situação de insolvência é presumida pela própria intervenção estatal, e os documentos juntados corroboram a escassez de liquidez para suportar os custos da demanda sem prejuízo ao rateio entre credores. Assim, DEFIRO o benefício da AJG à requerida. Passo à análise do mérito. Abusividade dos juros remuneratórios Primeiramente, não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ. Como apontado, as alegações da inicial são de abusividade dos juros contratados; repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles devidos pela parte requerente. A alegação de abusividade contratual limita-se a fixação da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média praticada no mercado.…
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