Processo 5003054-16.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003054-16.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003054-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSON JOSE COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por ELSON JOSÉ COSTA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual se pretende, em suma, o cancelamento de cartão de crédito consignado/RCC, a amortização dos valores descontados e eventual restituição de saldo credor. No exame inaugural, constatou-se que a presente demanda reproduz pretensão anteriormente deduzida em juízo, sem demonstração de saneamento do vício que ensejou a extinção pretérita. Por essa razão, a parte autora foi intimada para se manifestar especificamente acerca da repropositura da ação sem a correção do óbice anteriormente reconhecido (ID 93520219). Em resposta, limitou-se a requerer dilação de prazo para juntada de documentos e a afirmar que os processos anteriores teriam sido patrocinados por advogado diverso, sem enfrentar, de modo substancial, a causa processual impeditiva do regular prosseguimento do feito (ID 94492141). É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese não comporta maior tergiversação. O processo civil contemporâneo, embora informado pelos vetores da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, não autoriza que tais postulados sejam convertidos em salvo-conduto para a reprodução indefinida de demandas idênticas, desacompanhadas da correção do vício que já havia inviabilizado o exame judicial anterior. A instrumentalidade das formas não se presta a neutralizar pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda, tampouco a subtrair da parte autora o ônus de observar determinações judiciais claras, específicas e juridicamente fundamentadas. A primazia do mérito não significa primazia da desordem procedimental; ao contrário, pressupõe processo minimamente regular, instaurado em conformidade com as exigências legais. No caso em exame, não se está diante de vício inaugural isolado, surgido de maneira episódica em demanda inédita. Cuida-se de reiteração de ação anteriormente ajuizada, fundada no mesmo núcleo fático-jurídico, dirigida contra o mesmo requerido e orientada à obtenção de providência jurisdicional substancialmente equivalente. É nesse contexto que assume centralidade o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de extinção sem resolução do mérito, o autor somente poderá intentar novamente a ação se corrigido o vício que deu causa à sentença extintiva. A norma encerra exigência elementar de coerência procedimental e de respeito à autoridade dos pronunciamentos jurisdicionais. Não se admite que a extinção sem resolução do mérito seja manipulada como mecanismo de renovação sucessiva da mesma pretensão, à margem das causas determinantes do encerramento anterior. A disciplina legal visa impedir que o processo se converta em circuito repetitivo de tentativas de acesso à jurisdição desacompanhadas do atendimento dos pressupostos formais já previamente indicados pelo Poder Judiciário. Se assim não fosse, bastaria ao jurisdicionado reapresentar, tantas vezes quantas desejasse, a mesma demanda,…

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