Processo 5003054-40.2023.8.13.0487
TJMG • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (13)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003054-40.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: WAGNER ANTUNES SPOSITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DARCI SPOSITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Este processo teve início em 13 de outubro de 2023 com o ajuizamento de uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, cumulada com pedido de autorização para realização de inventário extrajudicial, formulado por Terezinha Sobrinha Luz e outros quinze requerentes, todos qualificados nos autos. A pretensão inicial fundamentou-se no falecimento de Darci Spósito, ocorrido em 29 de abril de 2023, o qual deixou testamento público lavrado no 1º Ofício de Notas de Pedra Azul, destinando a parte disponível de sua herança à sua convivente de união estável, a primeira requerente. Naquela oportunidade, os herdeiros informaram a existência de bens a inventariar e destacaram que, embora houvesse testamento e herdeiros menores de idade, todos estavam de acordo com a partilha igualitária e com o cumprimento das disposições de última vontade do falecido. Ao longo da tramitação original, foi proferida uma sentença em 25 de abril de 2024, que determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público, nomeando Terezinha Sobrinha Luz como testamenteira. Contudo, naquela mesma decisão, o juízo indeferiu o pedido de autorização para que o inventário fosse processado pela via extrajudicial, sob o fundamento de que a existência de testamento e de herdeiros incapazes impunha, segundo a interpretação legal vigente à época e o parecer do Ministério Público, a obrigatoriedade da via judicial para a partilha dos bens. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades de registro, os autos foram baixados e arquivados definitivamente em 2 de agosto de 2024. Em 14 de novembro de 2025, os requerentes protocolaram um novo pedido de desarquivamento dos autos, acompanhado de uma petição reiterando o requerimento de autorização para a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial. A nova pretensão baseia-se em uma alteração normativa superveniente e relevante, especificamente a publicação da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução nº 35/2007 para consolidar a permissão de inventários extrajudiciais mesmo em casos envolvendo testamento e herdeiros menores ou incapazes. Os autores argumentaram que o testamento já foi aprovado judicialmente e que a nova regra permite a desjudicialização do procedimento, desde que garantida a proteção aos interesses dos menores por meio de partilha em partes ideais e fiscalização do Ministério Público. O Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre o novo pedido e, em parecer emitido no dia 12 de março de 2026, apresentou manifestação favorável à pretensão dos requerentes. O órgão ministerial destacou que, diante do teor do artigo 12-A da Resolução nº 571/2024 do CNJ, não há mais oposição ao processamento do inventário por escritura pública, desde que observadas as cautelas legais de preservação do patrimônio dos incapazes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A…
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