Processo 5003054-42.2024.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003054-42.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1672-15 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou que celebrou contrato de crédito consignado com a instituição financeira ré, cujas parcelas mensais totalizam o valor de R$ 1.012,39 (mil e doze reais e trinta e nove centavos). Informou que possui outros dois empréstimos consignados contratados junto à Caixa Econômica Federal e ao Sicoob, cujas prestações somadas alcançam o montante de R$ 4.430,09 (quatro mil e quatrocentos e trinta reais e nove centavos). Sustentou que as parcelas dos contratos de mútuo comprometem 54,73% de seus rendimentos mensais e que, após os descontos de natureza obrigatória (Imposto de Renda e INSS), resta-lhe apenas a quantia líquida de R$ 789,69 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para sua subsistência, o que representa um comprometimento de 75,15% de sua renda bruta. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a procedência da ação para limitar as retenções ao patamar de 10% de seus rendimentos líquidos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a exibição da cópia do contrato de crédito consignado pelo réu, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos do crédito consignado no importe de R$ 1.012,39 (mil e doze reais e trinta e nove centavos), sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto o autor quanto o réu manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.021859-1/001 deu provimento ao recurso do banco réu para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir O réu arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada dos contratos celebrados entre as partes e a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. Tais preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Ademais, o autor requereu a exibição incidental dos instrumentos contratuais, pleito que restou deferido por este Juízo, cabendo ao réu o dever de apresentar os…
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