Processo 5003054-62.2025.8.13.0166

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5003054-62.2025.8.13.0166
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003054-62.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARNE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO AUGUSTO RIBEIRO REZENDE, OAB nº MG115732G, MILENE JOICE DE SOUSA MENEZES, OAB nº MG208037 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: VIDAL RIBEIRO PONÇANO, OAB nº MG91473P, Procuradoria - Banco Bradesco S.A DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizado por Marne Rodrigues de Souza em face do Banco Bradesco S.A., alegando que, após o encerramento de ação revisional de contrato de financiamento de caminhão, não conseguiu obter do banco informações sobre o saldo devedor, memória de cálculo e meios adequados para quitação da dívida. Sustentou ter realizado depósitos judiciais para demonstrar sua intenção de adimplir a obrigação, mas que a instituição financeira passou a efetuar cobranças indevidas, débito automático não autorizado e lançamentos excessivos em DDA, além de ameaçar a busca e apreensão do veículo utilizado para sua atividade profissional. Requereu a consignação dos valores que entende devidos, a declaração de quitação do contrato, indenização por danos morais, tutela de urgência para suspensão das cobranças, impedimento de negativação e de busca e apreensão do bem, bem como a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo. O Banco Bradesco apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, inexistência de recusa ao recebimento dos pagamentos, insuficiência dos depósitos realizados, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação, defendendo a existência de pretensão resistida, a adequação da ação consignatória, a validade dos depósitos judiciais, a falha na prestação dos serviços bancários, a inversão do ônus da prova e o cabimento da indenização por danos morais. Deferida a expedição de ofício à CET/MG para baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária. As partes especificaram provas, tendo o banco inicialmente requerido depoimento pessoal do autor e produção documental, enquanto o autor requereu oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal do banco e juntada de documentos. Posteriormente, intimadas para delimitação dos pontos controvertidos, a parte ré passou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor reiterou os pedidos de produção probatória. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. O Banco Bradesco requereu a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e sustentando que já havia apresentado documentação suficiente para o esclarecimento dos fatos. O autor se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando inexistir fato novo apto a justificar a alteração da decisão e reafirmando sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, bem como a necessidade de manutenção da inversão do ônus da prova e da produção das provas anteriormente requeridas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Da preliminar de Ausência de Condição da Ação — Da Falta de Interesse de Agir O banco requerido sustenta a falta de…

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