Processo 5003054-65.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003054-65.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003054-65.2025.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ADAILTON VENANCIO PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAILTON VENANCIO PINTO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2000 a 02.07.2001 (MATRIZARIA E ESTAMPARIA MONILLA LTDA.) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 19.11.1990 a 30.08.1991 (MATRIZARIA E ESTAMPARIA MONILLA LTDA.), 01.03.1992 a 31/12/1999 (MATRIZARIA E ESTAMPARIA MONILLA LTDA.), 10.07.2002 a 01.06.2009 (ARESTA ESTAMPARIA DE METAIS LTDA.), 02.06.2010 a 06.05.2011 (METALURGICA MATRICI LTDA.) e 30.09.2018 a 13.11. 2019 (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS), para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.” Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que houve erro material no preenchimento do PPP relativo ao período de 05/04/2012 a 01/10/2015, uma vez que as atividades exercidas e o ambiente de trabalho permaneceram idênticos aos períodos imediatamente anterior e posterior, nos quais a especialidade foi reconhecida. Dessa forma, pleiteia que o referido período seja reconhecido como especial e, por conseguinte, seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. O INSS, por sua vez, também interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença, especialmente quanto ao agente ruído e à menção genérica a agentes químicos nos formulários técnicos. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras…

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