Processo 5003055-24.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003055-24.2026.8.24.0031/SC AUTOR : GREICY SCHWEDER ADVOGADO(A) : ALINNE SILVA DE SOUZA REIS (OAB AM011714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de nulidade de negócios jurídicos c/c tutela de urgência proposta por GREICY SCHWEDER CHAVES contra ADMINISTRADORA DE BENS SCHWEDER LTDA, WILMAR HEINZ SCHWEDER JUNIOR , ANDRE GUILHERME SCHWEDER e WILMAR HEINZ SCHWEDER NETO , objetivando a declaração de nulidade de atos societários e patrimoniais que teriam transferido indevidamente a herança que cabia à autora, por via indireta, mediante simulação, com o consequente retorno dos bens ao espólio e preservação de sua legítima. Recebo a inicial. I. Da gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, uma vez que apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. II. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao caso, a parte autora relata, em síntese, que era neta de Iracema Maria Schweder e filha de José Alfredo Schweder, falecido anteriormente à avó, passando a representá-lo na sucessão por direito de representação. Afirmou que, pouco após o óbito de seu pai, foi constituída uma empresa familiar para a qual foram integralizados todos os imóveis de titularidade de Iracema, sem sua participação ou consentimento. Asseverou que, posteriormente, foram realizadas sucessivas alterações contratuais que culminaram na retirada definitiva de Iracema da sociedade e na concentração integral das quotas em favor dos réus, consistindo tal operação em planejamento fraudulento destinado a esvaziar o patrimônio da ascendente e excluir a autora da sucessão. Disse que apenas tomou conhecimento dos fatos após o falecimento de Iracema, quando constatou inexistirem bens a inventariar. Sustentou que os negócios jurídicos eram simulados, disfarçando doação inoficiosa e violando sua legítima de herdeira necessária, além de configurar alienação entre ascendente e descendente sem anuência dos demais herdeiros. Postulou, ao final, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de quotas e averbação premonitória. Com efeito, a complexidade das relações jurídicas narradas, envolvendo constituição societária, integralização de capital, cessões de quotas e eventual planejamento patrimonial, exige exame probatório mais aprofundado, incompatível com os meros indícios narrados pela demandante. A alegada simulação dos negócios jurídicos, por si só, não pode ser presumida, demandando prova robusta acerca das hipóteses constantes do art. 167 do Código Civil, que autorizariam as medidas postuladas neste feito. Outrossim, nesta fase processual, à luz dos documentos trazidos pela autora, não é possível afirmar que eventual transmissão patrimonial, realizada a título de doação, tenha excedido a legítima. Diante desse cenário, a hipótese revela a necessidade de formação do contraditório e de regular instrução probatória para apuração do alegado. Por fim, não fosse pela ausência da probabilidade do direito, o perigo de dano também não está suficientemente demonstrado, uma vez que, como a própria demandante alega, tomou conhecimento da situação em novembro de 2024, inexistindo contemporaneidade que sustente a…
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