Processo 5003055-27.2021.4.04.7003

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003055-27.2021.4.04.7003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003055-27.2021.4.04.7003/PR EXECUTADO : JOSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO (OAB PR064044) DESPACHO/DECISÃO O  leilão judicial  designado para o dia 06/05/2026 foi cancelado em razão da não localização do veículo para ser removido ao leiloeiro (ev. 167). A OAB requer a alienação em hasta pública por meio de modalidade virtual eletrônica e determinação de localização e remoção do veículo por meio do leiloeiro ( evento 201, PET1 ). A determinação de venda do veículo sem a sua remoção e localização não é adequado, pois no caso de venda não seria possível a entrega do bem ao adquirente. Considerando a resistência da executada em entregar o bem penhorado, antes de levar o veículo a hasta pública entendo necessária a prévia remoção do veículo para que fique depositado em poder do leiloeiro até sua venda( evento 179, CERT1 ).  1. Expeça-se mandado de intimação da executada para, no prazo de 10 dias, proceder a entrega do veículo RENAULT/LOGAN EXP 16, PLACA - AQL 4122, Renavam 0098.064851-3, cor prata, ano de fabricação 2008/2009, de propriedade da executada  JOSELI DA SILVA , ao  leiloeiro   WERNO KLOCKNER JUNIOR (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) , com endereço na  Rua João Cera, 140, Parque Industrial II - Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008,   sob  pena  de arbitramento de multa por ato  atentatório  à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC. Fica autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça para fins de intimação da executada, caso necessário. 2. Do ato atentatório a dignidade da justiça  O art.  774  do CPC assim estabelece: Art.  774 .  Considera-se atentatória à  dignidade  da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará  multa  em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No presente caso, a executada JOSELI DA SILVA , deixou de proceder a entrega do veículo RENAULT/LOGAN EXP 16, PLACA - AQL 4122, Renavam 0098.064851-3, cor prata, ano de fabricação 2008/2009 sob o argumento de que o veículo estaria em uma oficina e que teria feito proposta de acordo para o pagamento da dívida ( evento 179, CERT1 ). A OAB informou que a executada teria apresentado proposta de quitação, entretanto não houve o pagamento do valor proposto ( evento 189, PET1 ), pelo que requereu a venda eletrônica do veículo (ev. 201). No item 1 retro foi determinada a expedição de mandado para que a parte executada proceda a entrega do veículo, caso não seja cumprida a determinação no prazo designado, restará caracterizado o ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do  artigo  774 , III, do CPC/2015. Assim, no caso de descumprimento de determinação de entrega, desde já  fixo  a  multa  prevista no parágrafo único do art.  774 , do CPC/2015, no montante de 20% do valor atualizado do débito em execução. 3. Do leilão…

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