Processo 5003055-33.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003055-33.2026.8.24.0125/SC AUTOR : REJANE APARECIDA RAIMUNDO ADVOGADO(A) : SHEILA FRANCINE RODRIGUES (OAB SC057413) AUTOR : JONI CARLOS REIS ADVOGADO(A) : SHEILA FRANCINE RODRIGUES (OAB SC057413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais aforada por Rejane Aparecida Raimundo e Joni Carlos Reis contra VR Motos Multimarcas Ltda., Shineray do Brasil S.A. e Banco Votorantim S.A. em virtude de suposto vício oculto em motocicleta adquirida pelos requerentes. Informaram os autores que, em novembro de 2024, adquiriram junto à primeira requerida uma motocicleta Shineray JEF 150 S EFI, ano/modelo 2024, placa RYZ-1H69, para utilização pelo segundo requerente em seus deslocamentos ao trabalho. Aclararam que a aquisição foi viabilizada por meio de contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A., dividido em 48 parcelas mensais, permanecendo o veículo gravado com alienação fiduciária. Narraram que, apesar do uso regular do bem e da observância das orientações do fabricante, a motocicleta passou a apresentar, após aproximadamente nove meses de uso e baixa quilometragem, grave defeito elétrico, consistente na impossibilidade de ligar. Relataram que buscaram a assistência técnica autorizada da fabricante, ocasião em que teria sido reconhecida a existência de defeito elétrico, mas exigido o pagamento de valores a título de mão de obra, sob a justificativa de que a garantia contratual seria de apenas três meses. Sustentaram que, mesmo após a substituição de duas baterias, revisões e tentativas de reparo, o defeito persistiu, motivo pelo qual encaminharam a motocicleta a oficina particular, onde teria sido identificado defeito no estator, componente essencial do sistema elétrico. Afirmaram que, mesmo depois dos reparos realizados, o veículo continuou apresentando falhas, circunstância que evidenciaria a existência de vício oculto grave, não solucionado pelas rés. Aduziram que a expiração da garantia contratual não afastaria a responsabilidade das fornecedoras, pois se trataria de vício oculto em bem durável, cujo prazo de reclamação teria início somente a partir da constatação do defeito. Indicaram que suportaram despesas com revisões, manutenção e tentativas de reparo da motocicleta, totalizando R$ 2.435,00, além de parcelas do financiamento já pagas, no montante de R$ 10.408,22, e entrada de R$ 6.500,00. Asseveraram que a situação também lhes causou dano moral, pois permaneceram pagando o financiamento de bem defeituoso, sem poder utilizá-lo regularmente, tendo o segundo requerente que se deslocar a pé ou depender de caronas para chegar ao trabalho. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, bem como a determinação para que as rés se abstenham de promover cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes ou adoção de medidas constritivas contra a autora até o julgamento final. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para, ao final do feito, declarar a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta, resolver o contrato de financiamento vinculado, liberar a autora de obrigações futuras, condenar as rés solidariamente à restituição dos valores pagos pela entrada e pelas parcelas do financiamento, condená-las ao ressarcimento das despesas de manutenção e reparo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato. Os autos…
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