Processo 5003055-64.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003055-64.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003055-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE ANCHIETA - 2ª VARA RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão sob alegação de nulidade da busca e apreensão por “fishing expedition”, ilicitude das provas derivadas, ausência de fundamentação idônea da decisão e excesso de prazo na tramitação processual, com pedido subsidiário de determinação para apreciação célere de requerimentos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da busca e apreensão e ilicitude das provas por suposta ausência de fundamentação e prática de “fishing expedition”; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo e omissão judicial aptos a justificar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de alegações de nulidade da busca e apreensão quando dependentes de análise fático-probatória não evidente de plano. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes (cocaína e maconha) e instrumentos típicos do tráfico, bem como pelo modus operandi indicativo de dedicação à atividade criminosa. 5. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, aliadas à presença de apetrechos para preparo e fracionamento, revelam periculosidade concreta do agente e justificam a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 6. A denúncia descreve conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima supera 4 anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP. 7. O entendimento jurisprudencial admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias da apreensão, não configurando constrangimento ilegal. 8. A aferição de excesso de prazo não se realiza de forma meramente aritmética, devendo considerar as peculiaridades do caso e a razoabilidade da duração do processo. 9. O trâmite processual revela movimentação regular, com apresentação de defesa prévia, manifestação ministerial e conclusão dos autos para decisão, inexistindo desídia ou paralisação injustificada. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de nulidade de provas quando dependente de dilação probatória. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades…

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