Processo 5003055-79.2024.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003055-79.2024.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003055-79.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SABINO NERE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por SABINO NERE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, sucessivamente, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Relata na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que exerce a profissão de vaqueiro e encontra-se incapacitado para o labor desde que sofreu um acidente automobilístico no ano de 2022, resultando em fratura da diáfise do fêmur esquerdo. Informa que percebeu amparo previdenciário (Número de Benefício 641.740.930-2) até 31 de julho de 2024, data em que a autarquia ré cessou indevidamente o pagamento sob a alegação de inexistência de incapacidade. Juntou documentos médicos, pessoais e comprovante de residência regularizado. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e, em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determinou-se a antecipação da prova pericial antes mesmo da citação do ente autárquico. O Laudo Médico Pericial Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), elaborado por profissional médica equidistante das partes, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e de natureza temporária. A perita constatou que, além das sequelas do trauma anterior, o requerente sofreu uma nova fratura no tornozelo esquerdo no ano de 2025, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24 de fevereiro de 2025, com estimativa de recuperação em 06 (seis) meses. Efetivada a citação, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação instruída com o dossiê administrativo e formulou Proposta de Acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), oferecendo o restabelecimento do benefício temporário a partir de 25 de maio de 2025. A parte autora apresentou manifestação e impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeitando frontalmente a proposta autárquica. Na oportunidade, insurgiu-se contra as conclusões do laudo pericial, argumentando que sua incapacidade é permanente e remonta à data da cessação administrativa em julho de 2024. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem eventuais provas suplementares. A parte autora, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo a conclusão dos autos para prolação da sentença. A Requerida, por sua vez, manifestou-se como quesitos aqueles já previamente padronizados no laudo eletrônico da ferramenta Sisperjud, disponível desde 03/02/2025, cuja utilização alega ser obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em estrita ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse processual é patente.…

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