Processo 5003056-03.2026.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003056-03.2026.8.21.0157/RS AUTOR : DERALDO BONIATTI ADVOGADO(A) : Patricia Aguiar (OAB RS046550) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado (“rcc”) culminada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado proposta por DERALDO BONIATTI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narrou, em síntese, ser aposentada pelo INSS e, ao analisar seu extrato de pagamento, verificou a incidência de descontos diretamente em seu benefício previdenciário a titulo de "consignação - cartão". Sustentou, contudo, a inexistência de negócio jurídico entre as partes, uma vez que alega jamais ter firmado negócio com a parte ré. Postulou, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça: Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por preenchidos esses requisitos. No tocante à alegada negativa de contratação, tenho que tal fato deve - ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, ser presumida como verdadeira, diante da impossibilidade de a parte demandante produzir prova de fato negativo, consistente na comprovação de inexistência de relação contratual entre as partes; o que presumo com base na inversão do ônus da prova em favor do consumidor/demandante, com o fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA . REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. DESCABIMENTO. ART. 537, §4º DO CPC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA MULTA . Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir da parte autora a prova negativa da contratação. Probabilidade do direito evidenciada. Descabida, portanto, a revogação da tutela de urgência deferida na origem. Tutela provisória de urgência mantida para que a agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da agravada, sob pena de aplicação de multa mensal para o caso de descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52938413320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 11-10-2024) (grifei) Outrossim, verifica-se que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, situação que pode lhe causar prejuízos, especialmente se considerado o fato da renda constituir caráter alimentar, razão pela qual entendo como atestado o perigo de dano. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A …
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