Processo 5003056-30.2025.8.08.0050
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 5003056-30.2025.8.08.0050 RECORRENTES: SIMONE BARBOSA LIMA (id. 18764868) e IGOR SANTOS NOVAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por SIMONE BARBOSA LIMA (id. 18764868) e IGOR SANTOS NOVAES (id. 18764874), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 18237946) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES COMPLEMENTARES. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS MANTIDAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Simone Barbosa Lima e Igor Santos Novaes contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, além do art. 329, §1º, em relação a Igor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se é possível conhecer das razões complementares apresentadas por novo patrono, após a interposição regular do recurso; (ii) verificar se há indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da sentença de pronúncia; (iii) analisar o pedido de decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) apreciar os pedidos subsidiários de liberdade provisória, substituição da prisão preventiva por domiciliar e gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões complementares não podem ser conhecidas, diante dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate e preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. O conjunto probatório – composto por boletins unificados, relatórios investigativos, laudos periciais e depoimentos colhidos em sede policial e judicial – revela indícios consistentes da participação dos recorrentes no crime. 6. A retratação da testemunha Ingrid, em juízo, deve ser analisada com cautela, sobretudo diante de elementos anteriores harmônicos com as denúncias anônimas e com os depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela investigação. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, o que impede seu afastamento nesta fase processual. 8. Os pedidos relativos à liberdade provisória, substituição da preventiva e justiça gratuita não merecem acolhida, ante a ausência de elementos que infirmem os fundamentos da custódia, bem como por não constituírem objeto principal do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Nos recursos especiais, os quais possuem idêntico teor, os recorrentes sustentam violação aos artigos 155, 413, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal, e à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta: (i) a nulidade do julgado decorrente do não…
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