Processo 5003056-35.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003056-35.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCIO DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Marcio da Silva Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, bem como indenização por danos morais e materiais. No mais, o relatório está dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares e prejudiciais O feito encontra-se em ordem, de modo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo INSS (id 587317433). A ação em curso na Justiça Estadual, sob nº 1076922-32.2025.8.26.0053, trata de benefício acidentário na Vara de Acidentes do Trabalho, conforme a classe indicada na decisão juntada (id 587317434, fl. 184). No presente feito, a perícia afastou acidente do trabalho e reconheceu incapacidade total e permanente por acidente de qualquer natureza, com DII em 04/06/2024 (id 583273943). Inexistente, portanto, a tríplice identidade. Rejeito, igualmente, a preliminar de coisa julgada material. O INSS menciona o processo nº 0039803-79.2020.4.03.6301, sem juntar a sentença e o laudo correspondentes (id 587317433). Além disso, o laudo destes autos fixou a DII em 04/06/2024, com base em relatório contemporâneo, o que indica quadro clínico superveniente e afasta a identidade temporal necessária à configuração da coisa julgada (id 583273943). Acolho a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que a Contadoria já observa a prescrição quando da realização dos cálculos. Inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito propriamente dito. 2.2. Do mérito Dos benefícios por incapacidade - parâmetros jurídicos gerais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para…
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