Processo 5003056-46.2023.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003056-46.2023.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003056-46.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MESSIAS SERAFIM DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LAMBARI CPF: 17.877.200/0001-20 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Descontos Previdenciários c/c Pedido de Restituição de Valores proposta por Messias Serafim da Cunha em face do Município de Lambari e do Instituto de Previdência Municipal de Lambari (PREVILAM). O autor alega ser servidor público municipal efetivo desde 19/02/1992, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que, ao longo de sua vida funcional, sofreu descontos previdenciários indevidos em sua folha de pagamento sobre verbas de caráter transitório e indenizatório, tais como horas extras, terço constitucional de férias, abonos e períodos de afastamento por auxílio-doença, verbas estas que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria. Pugna pela declaração de ilegalidade de tais descontos e pela condenação solidária dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Instituto de Previdência Municipal de Lambari (PREVILAM) apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo cálculo, desconto e retenção das contribuições é exclusiva do Município de Lambari. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a constitucionalidade da cobrança com base em lei complementar municipal e sustentou a ausência de prova do repasse das contribuições descontadas pelo Município para os cofres da autarquia. Impugnou a planilha de cálculos do autor, alegando que foram incluídas verbas que não sofreram descontos ou que já foram restituídas administrativamente. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor correspondente à quantia já devolvida na esfera administrativa, além de sua condenação por litigância de má-fé. Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita deferida ao autor. O Município de Lambari também apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos com fulcro em lei complementar municipal. O autor apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Lambari pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a PREVILAM requereu a produção de prova testemunhal e o autor quedou-se inerte. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da PREVILAM e de inépcia da petição inicial, indeferiu a produção de novas provas por se tratar de matéria exclusivamente de direito e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Lambari, uma vez que, nas ações que versam sobre a repetição de indébito de contribuições previdenciárias…

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