Processo 5003056-55.2022.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003056-55.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais” proposta por ROBERTO CARLOS LEAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduziu o requerente, em resumo, ser beneficiário de aposentadoria por idade, benefício previdenciário nº 180.666.061-7, e perceber renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou que, embora não tivesse contratado a operação, passou a sofrer descontos mensais de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 603620078, incluído em 23/01/2020, no valor de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. Afirmou ser pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que teriam dificultado a identificação antecipada da irregularidade. Alegou que jamais manifestou vontade de contratar o empréstimo e que os descontos promovidos sobre verba de natureza alimentar lhe causaram danos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada inicialmente em R$ 587,34 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas posteriores, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 10973973, 11410172, 10973975, 10973970 e 11434589. Após determinação de regularização, o autor juntou documentação complementar nos IDs 16966034 a 16990008. Por meio da decisão de ID 17146416, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao requerido e ao Instituto Nacional do Seguro Social que suspendessem os descontos relacionados ao contrato nº 603620078 até o julgamento definitivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação nos IDs 18682132 e 18682142, extraindo-se desta: Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, em razão da antiguidade da procuração apresentada; a ausência de interesse de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo; a necessidade de revogação da gratuidade da justiça; e a conexão com os processos nº 5007989-71.2022.8.08.0011 e nº 5007996-63.2022.8.08.0011, argumentando ter havido fracionamento indevido de demandas relativas a contratos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o instrumento contratual continha assinatura atribuída ao requerente e que o valor de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) foi…
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