Processo 5003056-63.2020.8.13.0180

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003056-63.2020.8.13.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003056-63.2020.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARIA PERPETUA CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Perpetua Cordeiro em face do Município de Congonhas. A parte autora relata que foi aprovada em 14º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2009 para o cargo de Professora de Educação Física (PEB II). Aduz que, na fase de exames pré-admissionais (fase 2), foi considerada "Temporariamente Inapta" em 16/12/2010, em virtude de suposta patologia vocal. Inconformada, alega que realizou exames articulares dias depois (03/01/2011) que atestaram sua normalidade, razão pela qual requer a anulação do exame admissional, a realização de perícia médica judicial e a consequente nomeação e posse no cargo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Citado, o Município de Congonhas apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que a inaptidão da candidata foi respaldada por avaliação médica oficial baseada no Edital e que exames particulares posteriores não desconstituem a legitimidade do ato administrativo do concurso, cujas fases são preclusivas. Foi deferida a prova pericial médica e o laudo técnico e os esclarecimentos do Perito Judicial foram devidamente acostados aos autos. A autora impugnou as conclusões, enquanto o Município manifestou concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a autora pleiteou a intimação do réu para apresentar a listagem de todos os candidatos aprovados para fins de citação como litisconsortes passivos necessários. Contudo, no atual estágio processual, impõe-se a aplicação do art. 488 c/c art. 282, § 2º, do CPC. O diploma processual orienta que o magistrado deve deixar de pronunciar uma nulidade (como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário) quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem a decretação de nulidade aproveitaria. Como se verá a seguir, a pretensão da autora é improcedente, de modo que a ausência de citação dos demais candidatos não lhes causa qualquer prejuízo. Supero, pois, o vício para prestigiar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta nos exames médicos pré-admissionais para o cargo de Professora PEB II, regido pelo Edital nº 001/2009. A Constituição Federal (art. 37, I e II) e o ordenamento pátrio garantem à Administração Pública a estipulação de requisitos físicos e mentais para o ingresso em cargos públicos, desde que pautados na razoabilidade, previsão legal e editalícia. No caso em tela, o edital do certame exigia expressamente a aptidão física e a submissão do candidato a avaliação vocal específica (Videolaringoestroboscopia e Avaliação Fonoaudiológica) como fase eliminatória (item 2.5 e 9.2 da 2ª Fase). O ato administrativo de inaptidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser elidido por prova técnica robusta em sentido contrário. Para aferir a…

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