Processo 5003056-82.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003056-82.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MIRILEIA DOS SANTOS MOREIRA (Indígena - Etnia KaingangLíngua Jê) (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", inclusive com tutela de urgência , proposta por MIRILEIA DOS SANTOS MOREIRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata que "A requerente recebe benefício previdenciário sob o NB nº 203.446.576-2, ocorre que nos idos de abril de 2023 iniciaram os descontos sobre RMC e RCC, a parte autora sendo pessoa hipervulnerável, não sabia do que se tratava, buscou explicações no banco em que recebia o benefício, porém não obteve resposta.. Ocorre que a requerente nunca aderiu ao empréstimo ofertado pela ré e muito menos recebeu o cartão de crédito consignado em sua casa, para fazer uso do mesmo." Afirma que "Os descontos da folha de pagamento da autora, eram de valores pequenos, os quais não se dava conta dos descontos que começaram com R$ 85,85 (oitenta e cinco reais com oitenta e cinco centavos) e aumentaram no decorrer dos anos, conforme histórico de crédito em anexo, trata-se dos contratos nº 772763896-2 e 772763574-5.. Foi então que o postulante descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, embora a autora não tenha contratado o empréstimo, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito." Informa que "No caso em tela, a autora não contratou o referido empréstimo consignado, muito menos nessa modalidade de cartão de crédito, uma vez que o mesmo nunca recebeu o cartão e não sabia do que eram aqueles descontos em sem benefício e o banco réu não lhe dava nenhuma informação." Vieram os autos conclusos. 1. Do Pedido Liminar Para o deferimento do pleito provisório devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. No tocante à probabilidade do direito invocado e às alegações declinadas na exordial nesse sentido, tem-se que não se faz possível aferir – ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares –, se de fato houve a contratação com a financeira em questão, fato que demanda dilação probatória e regular processamento do feito. Observo, por oportuno, que não há óbice à contratação de empréstimos pessoais com financeiras quando inexiste margem consignável, sendo admissível a pactuação do pagamento por meio de descontos. Desse modo, a efetiva constatação sobre…
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