Processo 5003056-83.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5003056-83.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LITORAL COUROS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18602566) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17052875) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CUMULAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VRTE. SUPERIORIDADE AOS ÍNDICES DA SELIC. AFRONTA AO TEMA 1.062 DO STF. REVISÃO DO CÁLCULO E DESCONTO DO EXCESSO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Litoral Couros Eireli contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, sustentando a impossibilidade de atualização do débito fiscal mediante aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo VRTE, por resultar em encargos superiores à Taxa SELIC e contrariar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062). Requer o reconhecimento da ilegalidade e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para discutir a forma de atualização do crédito tributário; (ii) estabelecer se a cumulação de correção monetária pelo VRTE com juros moratórios de 1% ao mês ultrapassa o limite fixado pela União (Taxa SELIC), em afronta ao Tema 1.062 do STF; e (iii) determinar se, reconhecido o excesso, cabe extinção da execução ou mera substituição da CDA, bem como a condenação do ente público em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, como ocorre na análise da legalidade dos índices de atualização e juros incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078 RG), fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União. A atualização do débito pelo VRTE, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, resulta em encargos superiores à Taxa SELIC, configurando violação ao precedente vinculante do STF. Demonstrada a irregularidade mediante simples cálculo aritmético, impõe-se o recálculo do débito, com limitação à SELIC, dispensando-se dilação probatória. A constatação do excesso não enseja a extinção da execução fiscal, mas autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o decote do montante cobrado a maior. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor executado, gera sucumbência do ente público e impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio…
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