Processo 5003057-36.2022.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003057-36.2022.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003057-36.2022.4.03.6341 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: VANDERLI APARECIDA DE MACEDO LEPINSK ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003057-36.2022.4.03.6341 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: VANDERLI APARECIDA DE MACEDO LEPINSK Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por VANDERLI APARECIDA DE MACEDO LEPINSK (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Sustenta a recorrente que a sentença teria se embasado em um laudo pericial contraditório e incompatível com a legislação sobre visão monocular, ignorando provas mais consistentes — especialmente o reconhecimento administrativo do próprio INSS desde 2006 — que demonstrariam o cumprimento do requisito temporal para a aposentadoria da pessoa com deficiência (id 330774869). Houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de novas perícias biopsicossociais específicas, com estrita observância à metodologia IF-BrA prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, com pontuação conjunta das avaliações médica e social, esclarecendo que a deficiência para fins da LC nº 142/2013 não se confunde com incapacidade laborativa e que a instrução anterior foi insuficiente por não ter observado o procedimento legalmente exigido. Consignou, ainda, que o reconhecimento administrativo anterior do INSS não gera direito subjetivo à autora, por força da Súmula 473 do STF (Id 342415192). Cumprida a diligência determinada por esta 7ª Turma Recursal, foram realizadas as novas perícias biopsicossociais — avaliação médica e avaliação social com pontuação IF-BrA (Id 356357335 e Id 356357336). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste parcial razão à parte recorrente. A Lei Complementar 142/2013 estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). Nesse sentido, foi adotado pelo ordenamento o modelo linguístico Fuzzy, encampado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 para fins de identificação do grau da deficiência, relativo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Br. Assim, a identificação da existência da deficiência é feita mediante uma análise multidisciplinar e os critérios para definição do grau de deficiência ganham contorno de objetividade ao estabelecer elementos importantes e específicos à aferição das barreiras enfrentadas…

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