Processo 5003058-40.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003058-40.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : RENATO DAMASCENO SOUZA (OAB CE023141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 31/01/2024. Decido. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor da causa indicado pelo autor no evento 9, EMENDAINIC1 . A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa. Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado. O objeto dos autos é pedido de concessão de auxílio-acidente. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, retifique-se a autuação da ação para que passe a constar, no sistema e-proc, "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL". CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias , caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intime-se ainda o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar especialidade médica para realização de perícia judicial. Com a indicação da especialidade médica, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito(a) do Juízo MÉDICO(A), a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito. O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, a parte autora deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc , que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: …
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