Processo 5003058-44.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003058-44.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CAROLINA MELO SALLES MACHADO Endereço: Rua Gastão Villá, 345, - de 333 ao fim - lado ímpar, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-333 Nome: FREDERICO THOM PROESCHOLDT Endereço: Rua Humberto Pereira, 11, Ed. Fasano, apartamento 1302, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673,, 6 andar sala 62,, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CAROLINA MELO SALLES MACHADO, FREDERICO THOM PROESCHOLDT em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida partindo de Vitória para o Rio de Janeiro, cuja ida estava prevista para 04/12 e o retorno para 08/12/2025 (Id. 89336910). Afirmam que a ida transcorreu sem intercorrências. Contudo, o voo de retorno foi cancelado unilateralmente pela Requerida sob argumento de “evento externo” (Id. 89336912), ocasião em que foram reacomodados em outro voo com conexão em São Paulo, que seria concluído somente na madrugada do dia seguinte. Afirmam que buscaram a Requerida para conseguir outra reacomodação e, após longa fila, foram reacomodados em outro voo que partiria do aeroporto Santos Dumont, com conexão em Brasília (Id. 89336920). Afirmam que o atraso total ultrapassou 8 (oito) horas, considerando o horário originalmente contratado, o que também prejudicou os compromissos profissionais previamente assumidos (Id. 89336927). Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida pugnou pela suspensão do processo. (Id. 92184802) A Requerida apresentou defesa alegando que o cancelamento decorreu em razão de restrições operacionais; que prestou assistência aos Requerentes, reacomodando-os em outro voo; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 96601576) Réplica apresentada no Id. 96720501. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 96732436) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por…
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