Processo 5003058-73.2026.4.04.7207

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003058-73.2026.4.04.7207
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003058-73.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : WTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por WTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Tubarão, em que objetiva: a) a concessão da segurança, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação, à Impetrante, do disposto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos infralegais que os regulamentam, notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026; b) o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de acordo com a sistemática do lucro presumido vigente anteriormente às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, sem a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção; c) o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente às diferenças decorrentes da majoração impugnada, em razão do depósito judicial do montante integral controvertido, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; d) a intimação da autoridade coatora para que tome ciência dos depósitos judiciais realizados pela Impetrante, abstendo-se de praticar quaisquer atos de cobrança, lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa, imposição de penalidades ou restrições cadastrais em razão do não recolhimento da exação nos moldes previstos na Lei Complementar nº 224/2025; e) seja assegurado à Impetrante o direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Atribui à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. Legitimidade  passiva A parte impetrante, dirigiu o presente  mandamus,  ao promover a autuação, contra ato do Delegado da Receita Federal de Tubarão. Esclareço que em Tubarão existe tão somente Agência da Receita Federal, cujo Chefe não tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo do presente mandado de segurança. In casu , consoante Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Portaria n. 284, de 27 de julho de 2020), compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, entre outros: Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão. Já no que tange às Agências e Inspetorias da Receita Federal:  Art. 327. Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) compete gerir e executar as atividades de controle aduaneiro, de atendimento…

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