Processo 5003059-05.2026.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003059-05.2026.8.21.0109/RS AUTOR : LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VAGNER PALUDO (OAB RS132357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Declaração de Inexistência de Débito Cumulada Com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por Luiz Fernandes de Oliveira em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor, que é aposentado pelo INSS e que identificou descontos mensais em sua conta bancária, a título de seguros, capitalizações e consórcios, os quais alega não ter contratado.Sustenta que jamais teve ciência ou anuiu com tais cobranças, que os prepostos da instituição ré nunca lhe prestaram esclarecimentos adequados quando procurou a agência, e que a prática configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. Ao final, postula a declaração de nulidade dos contratos subjacentes, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Pede gratuidade de justiça. Juntou documentos (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para quantificação do pedido de repetição de indébito e retificação do valor da causa (Evento 4). O autor apresentou emenda esclarecendo que o valor do indébito singelo é de R$ 1.837,25, que em dobro perfaz R$ 3.674,50, ao qual se soma o pedido de danos morais de R$ 10.000,00, resultando, com a devida atualização monetária, no valor total da causa de R$ 13.773,41 (Evento 7). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da prioridade de tramitação O autor tem 73 anos de idade, conforme documento de evento 1, HABILITAÇÃO3 , sendo, portanto, pessoa idosa nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O art. 1.048, inciso I, do CPC assegura prioridade de tramitação nos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Por essa razão, defiro a prioridade de tramitação requerida, determinando a anotação nos sistemas do juízo. 2. Do valor da causa O autor apresentou emenda à petição inicial com planilha de cálculo, retificando o valor da causa para R$ 13.773,41 (treze mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), correspondente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro atualizado e do pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, inciso VI, do CPC. Homologo a retificação e procedo a correção do valor da causa no sistema para R$ 13.773,41. 3. Da tutela de urgência O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos relativos a seguros, capitalizações e consórcios realizados em sua conta bancária, alegando não ter contratado nenhum dos serviços correspondentes. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, há de se reconhecer que não é possível exigir do autor prova negativa, isto é, não se pode exigir que ele demonstre de forma cabal que não contratou os serviços que lhe são cobrados, sob pena de se lhe impor ônus probatório excessivo e incompatível com a sua condição de consumidor vulnerável. Essa perspectiva é coerente com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em…
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