Processo 5003059-57.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003059-57.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003059-57.2022.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N RECORRIDO: MARIANA ROSA ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso deve ser provido. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 42 anos, nascida em 01/08/1980, com escolaridade indicada no laudo como ensino fundamental, profissão habitual de empregada doméstica e auxiliar de limpeza, tendo exercido atividades de limpeza até o afastamento laboral. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: não há referência, no laudo pericial médico, a benefícios por incapacidade anteriormente concedidos ou em manutenção. QUADRO CLÍNICO: segundo o laudo pericial, a parte autora relatou histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 06/05/2019, com atendimento inicial em unidade de saúde local e posterior encaminhamento hospitalar, onde foi submetida à angioplastia de artérias coronarianas, permanecendo internada até 10/05/2019. O perito consignou que, desde então, houve piora do quadro clínico, sem melhora com o tratamento instituído. Consta que a parte autora faz uso contínuo de AAS, losartana, atorvastatina, atenolol, anlodipino, furosemida e espironolactona. O perito informou não haver perspectiva de melhora clínica. Quanto aos exames complementares, foi analisada cintilografia de perfusão miocárdica realizada em 01/04/2020, associada à intervenção farmacológica com adenosina, a qual evidenciou defeito perfusional de grande extensão na massa do ventrículo esquerdo, achado que, segundo o perito, limita de forma relevante a funcionalidade cardíaca e a capacidade funcional global. Não há menção a exame mental, psíquico ou psiquiátrico. DIAGNÓSTICO: infarto agudo do miocárdio (CID-10 I21), doença isquêmica crônica do coração (CID-10 I25), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), dislipidemia (CID-10 E78) e obesidade (CID-10 E66). DISCUSSÃO: o perito fundamentou seu raciocínio clínico no evento cardíaco agudo ocorrido em 06/05/2019, nos procedimentos realizados, especialmente a angioplastia coronariana, e nos achados da cintilografia miocárdica que demonstram extenso defeito perfusional no ventrículo…

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